VOCÊ SABIA?! A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA PODE SER APLICADA PARA TRABALHADOR  CONTRATADO NO BRASIL PARA ATUAR NO EXTERIOR

VOCÊ SABIA?! A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA PODE SER APLICADA PARA TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA ATUAR NO EXTERIOR

Sabe-se que há em nosso país a instalação de diversas empresas estrangeiras, as quais por vezes contam com suas sedes e até mesmo outras filiais em países ao redor do mundo.

RESUMIR COM:

E por essa razão é comum que trabalhadores brasileiros sejam contratados no Brasil para atuar no exterior, ou, que sejam para lá transferidos a fim de exercer sua nova função.

Considerando esse cenário, é que temos a Lei n.º 7.064/1982 que veio para regulamentar a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, de modo que a lei assegura a trabalhadores contratados aqui ou transferidos para trabalhar fora do país, independentemente da legislação do local da prestação do trabalho, os direitos previstos nessa lei e, no que com for ela compatível, na lei brasileira de proteção ao trabalho, desde que mais favorável à lei do país onde há a execução do serviço.

E foi justamente com base nisso que, recentemente, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou válida a aplicação da lei brasileira no caso de um disk jockey que foi admitido aqui no Brasil para atuar um navio de cruzeiro com navegação em águas nacionais e internacionais.

Destaque-se que a juíza-relatora do caso, Magda Cardoso Mateus Silva, elucidou que: “deve-se aplicar a legislação brasileira em observância à Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista, sendo esta a situação dos autos”.

Logo, não é porque a prestação de serviço se dá no exterior que o trabalhador brasileiro aqui contratado para tanto ou transferido para lá não tenha direito à aplicabilidade da lei que lhe é mais favorável, mesmo sendo a brasileira.

E aí, você tinha conhecimento dessa situação?!

Sobre o autor
Advogada Bacharel pela Instituição Toledo de Ensino, Botucatu/SP (2017). Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2019). Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2024). Autora de artigos publicados em revistas especializadas. Professora de Direito Civil I e II junto à Faculdade Iteana de Botucatu, mantida pela Instituição Toledo de Ensino.

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