COBRANÇA DE ALUGUEL DE EX-CÔNJUGE QUE PERMANECE NO IMÓVEL COMUM COM OS FILHOS

COBRANÇA DE ALUGUEL DE EX-CÔNJUGE QUE PERMANECE NO IMÓVEL COMUM COM OS FILHOS

Após o fim de um casamento ou de uma união estável, uma dúvida bastante comum é se o ex-cônjuge que permanece morando no imóvel pertencente aos dois deve pagar aluguel ao outro. Em regra, a utilização exclusiva do imóvel comum pode gerar o dever de indenizar o coproprietário que ficou privado de seu uso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, vem estabelecendo uma importante distinção quando a residência também é utilizada como moradia dos filhos do casal.

RESUMIR COM:

Em decisão recente, a Terceira Turma do STJ afastou a cobrança de aluguel de uma ex-companheira que permanecia no imóvel comum juntamente com a filha do casal. No julgamento do AREsp 2.876.079/RJ, o Tribunal entendeu que, nessa situação, não se pode considerar que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente em benefício da ex-companheira, pois a residência também atende diretamente à necessidade de moradia da filha.

O fundamento é especialmente relevante porque aproxima duas questões que muitas vezes são analisadas separadamente: o direito de propriedade e o dever de sustento dos filhos. A moradia integra as necessidades que devem ser asseguradas pelos pais e, em determinadas circunstâncias, a obrigação alimentar pode ser cumprida in natura, mediante a disponibilização de uma residência. Assim, o uso do imóvel pelo filho pode afastar a caracterização de posse exclusiva pelo genitor que permanece no local.

Isso não significa, porém, que a simples presença de um filho no imóvel impeça automaticamente qualquer cobrança de aluguel. A análise deve considerar as circunstâncias concretas de cada caso, como a situação da guarda, quem efetivamente reside no imóvel, a existência de obrigação alimentar e se a utilização da residência ocorre, de fato, em benefício da criança ou do adolescente. Quando estiver caracterizado o uso exclusivo do patrimônio em favor de apenas um dos coproprietários, permanece possível o arbitramento de indenização pelo uso.

Também é importante separar a questão do aluguel das demais despesas relacionadas ao imóvel. O afastamento da indenização pelo uso não significa que um dos proprietários passe automaticamente a responder por todos os encargos. Dependendo da natureza da despesa, podem permanecer obrigações compartilhadas entre os coproprietários, enquanto despesas ordinárias decorrentes da utilização do imóvel podem ser atribuídas a quem efetivamente o utiliza.

A decisão do STJ demonstra, portanto, que conflitos patrimoniais decorrentes do fim de um relacionamento não podem ser examinados apenas sob a ótica matemática da propriedade. Quando há filhos envolvidos, a análise precisa considerar também a função que o imóvel desempenha na proteção e manutenção da família.

Mais do que perguntar simplesmente “quem é dono de qual parte?”, torna-se necessário compreender quem utiliza o imóvel, para qual finalidade e em benefício de quem, especialmente quando está em jogo o direito fundamental à moradia dos filhos.

Sobre o autor
Sócio Bacharel pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2007). Curso de Extensão Jurídica Nível I e II (2008/2009). Pós-Graduado em Direito Público (2010). Pós Graduado em Direito de Família e Sucessões (2022). Membro da Comissão de Assistência Judiciária da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/SP (2013-2015). Curso Procurador Autárquico (2016/2017). Cursos Direitos das Sucessões (2019).

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