O TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTES FRIOS COM UTILIZAÇÃO DE EPI AFASTA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

O TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTES FRIOS COM UTILIZAÇÃO DE EPI AFASTA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

A recente fixação do precedente vinculante nº 80 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) representa um marco relevante na proteção da saúde do trabalhador brasileiro. A tese firmada estabelece que o labor em câmaras frigoríficas ou ambientes artificialmente frios, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera o direito ao adicional de insalubridade, ainda que haja fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs).

RESUMIR COM:

O entendimento não surge de forma isolada, mas como consolidação de uma jurisprudência já amadurecida no âmbito da Justiça do Trabalho. O TST, ao julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, buscou uniformizar decisões e conferir maior segurança jurídica, vinculando instâncias inferiores à aplicação obrigatória dessa tese em casos semelhantes.

O ponto central da controvérsia reside na interpretação do art. 253 da CLT, que prevê pausas periódicas para trabalhadores expostos ao frio artificial, como forma de evitar danos à saúde decorrentes do choque térmico. A inovação do precedente está em reconhecer que a simples não concessão dessas pausas já configura, por si só, condição ensejadora do adicional de insalubridade, independentemente da eficácia dos EPIs.

Esse posicionamento rompe, em certa medida, com a lógica tradicional segundo a qual o fornecimento adequado de equipamentos de proteção poderia neutralizar ou afastar o direito ao adicional. Ao afirmar que os EPIs não substituem a pausa térmica, o TST reforça a ideia de que a proteção à saúde do trabalhador deve ser integral e não meramente compensatória.

A ausência de pausas regulares passa a gerar não apenas o pagamento de horas correspondentes ao intervalo suprimido, mas também o adicional de insalubridade, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

Para os trabalhadores, a decisão representa um avanço significativo na tutela de condições dignas de trabalho. O reconhecimento de que o frio intenso, aliado à ausência de pausas, constitui agente nocivo relevante, amplia a efetividade das normas de medicina e segurança do trabalho, aproximando o direito da realidade vivida em diversos setores produtivos.

Desta forma, o Tema 80 não apenas consolida um entendimento, mas redefine parâmetros de responsabilidade empresarial e de proteção à saúde do trabalhador. Ao privilegiar a efetividade das pausas térmicas sobre a mera disponibilização de EPIs, o TST reafirma um princípio fundamental: a dignidade do trabalho não admite soluções parciais quando está em jogo a integridade física do trabalhador.

Com isto, ante o referido precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho é recomendável às empresas uma revisão de seus protocolos operacionais e, em caso de dúvida, procurar um advogado ou advogada de sua confiança.

Sobre o autor
Sócio Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2007). Pós Graduado em Direito Processual Civil (2008/2009). Conselheiro Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD de Botucatu (2012/2014). Membro da Comissão de Cidadania e Ação Social da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – SP (2012/2014). Diretor da Casa da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – SP (2013/2015).

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