EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA?!

EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA?!

Uma afirmação comum entre os profissionais que atuam na área do direito das sucessões é: “Não existe herança de pessoa viva.”

RESUMIR COM:

É recorrente o questionamento por quem é herdeiro (aquele que receberá a herança) ou por quem é autor da herança (aquele deixará a herança após o falecimento), de como fazer para já “deixar tudo certo”, referindo-se à questão da transmissão dos bens mesmo antes de ocorrer o fato necessário para tanto, a morte.

Vale lembrar: “não existe herança de pessoa viva”, uma vez que sendo uma universalidade de bens (bens materiais, direitos, obrigações etc.) só passa a existir após a morte daquele que os possuía.

Imagine a seguinte situação:

Um pai ou uma mãe com patrimônio de duas casas e dois filhos(as) decide fazer a doação de uma das casas a um dos filhos (em vida – doação não é herança). Quando esse pai ou mãe falece, sua herança consistirá em somente uma casa, pois a outra já foi transmitida por doação quando vivo(a).

Neste caso, os herdeiros, os dois filhos(as), terão uma casa para partilharem como herança, porém, um deles já havia ganhado uma casa do pai ou mãe. É justo agora, a divisão igualitária do bem que sobrou como herança? Não foi uma antecipação de herança para o outro filho?

O legislador brasileiro para tratar da situação narrada, no artigo 2003 do Código Civil trouxe o instituto da colação, através do qual, aquele herdeiro que recebeu a casa por doação do pai ou mãe enquanto vivos, após a morte do pai ou mãe, ou seja, no momento da divisão da herança, deverá “colar” (trazer para dentro do inventário) o bem que recebeu anteriormente como doação.

Para efeitos patrimoniais de divisão da herança é como se aquela casa não tivesse sido doada, pois, o valor pecuniário que ela representa, deverá ser compensado na partilha com o outro herdeiro, frisa-se, não a própria casa, mas o que ela representa em valor.

A finalidade da colação é igualar a situação da divisão patrimonial entre os herdeiros, trazer equidade/isonomia de tratamento ou igualdade de condições, pois, presume-se que o doador (pai ou mãe) buscou antecipar a herança para aquele filho e, por não existir herança de pessoa viva, a colação veio para corrigir e sustentar a afirmação.

Guardadas as proporções e especificidades do caso concreto, bem como, a elaboração de um planejamento sucessório, de forma simples e objetiva, esse é o instituto da colação.

Sobre o autor
Sócio Bacharel pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2007). Curso de Extensão Jurídica Nível I e II (2008/2009). Pós-Graduado em Direito Público (2010). Pós Graduado em Direito de Família e Sucessões (2022). Membro da Comissão de Assistência Judiciária da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/SP (2013-2015). Curso Procurador Autárquico (2016/2017). Cursos Direitos das Sucessões (2019).

Leia também

O DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O AFASTAMENTO POR DOENÇA OU INCAPACIDADE

O DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O AFASTAMENTO POR DOENÇA OU INCAPACIDADE

O Tribunal Superior do Trabalho deu um passo importante para conferir maior segurança jurídica aos trabalhadores afastados por motivos de saúde. Ao julgar o Incidente de Recurso de Revista...

COBRANÇA DE ALUGUEL DE EX-CÔNJUGE QUE PERMANECE NO IMÓVEL COMUM COM OS FILHOS

COBRANÇA DE ALUGUEL DE EX-CÔNJUGE QUE PERMANECE NO IMÓVEL COMUM COM OS FILHOS

Após o fim de um casamento ou de uma união estável, uma dúvida bastante comum é se o ex-cônjuge que permanece morando no imóvel pertencente aos dois deve pagar...

O RELACIONAMENTO ACABOU? E COM QUEM FICA O PET?

O RELACIONAMENTO ACABOU? E COM QUEM FICA O PET?

O término de um relacionamento costuma envolver diversas questões que precisam ser resolvidas pelo casal. Entre elas, uma situação tem se tornado cada vez mais comum: com quem ficará...