A ORDEM DE RECEBIMENTOS DA HERANÇA PELOS HERDEIROS, É ALEATÓRIA?

A ORDEM DE RECEBIMENTOS DA HERANÇA PELOS HERDEIROS, É ALEATÓRIA?

Na semana passada tratou-se da inexistência de herança de pessoa viva, posto que a universalidade de bens apenas existe após a ocorrência do falecimento.

RESUMIR COM:

E como continuidade do assunto tratado, temos que a ordem de recebimento da herança pelos herdeiros quando é chegado o momento para tanto não se trata de uma ordem aleatória e estipulada a bel prazer de quem deixou o patrimônio a ser partilhado.

Ou seja, o Código Civil, responsável por reger essa parte, traz o que se chama de “ordem de vocação hereditária”, sendo que por meio de referida vocação hereditária é que se define quem herda, qual ordem e quais condições.

Assim, de forma objetiva temos que: descendentes têm prioridade, ou seja, filhos, netos e bisnetos têm prioridade na herança e podem concorrer com o cônjuge, conforme o regime de bens; ascendentes só herdam na ausência de descendentes, isto é, pais e avós apenas herdarão se não houver os descendentes e o grau mais próximo exclui o mais distante; o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, aqui herdeiro necessário quer dizer que irá herdar de qualquer forma, sendo que pode herdar sozinho ou em concorrência, segundo a previsão legal; colaterais só são chamados em último caso, ou seja, os parentes colaterais até o 4º grau representados por irmãos, sobrinhos, tios e primos apenas herdam na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge.

Em síntese essa é a ordem estabelecida pela legislação, de modo que se existirem herdeiros em uma das classes mencionadas, as classes seguintes são excluídas, além de que a sucessão segue o que determina a lei, tanto que o testamento apenas será considerado válido se respeitar a parte legítima dos herdeiros necessários, aquilo que a eles compete e, por fim, essa ordem de vocação hereditária se aplica tanto à sucessão legítima como à interpretação do testamento.

E aí, você sabia a respeito dessa ordem? Havendo dúvidas ou necessitando de um auxílio jurídico para caso concreto, procure pelo advogado(a) de sua confiança.

Sobre o autor
Advogada Bacharel pela Instituição Toledo de Ensino, Botucatu/SP (2017). Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2019). Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2024). Autora de artigos publicados em revistas especializadas. Professora de Direito Civil I e II junto à Faculdade Iteana de Botucatu, mantida pela Instituição Toledo de Ensino.

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