RESCISÃO INDIRETA: QUANDO A FALTA GRAVE É COMETIDA PELO EMPREGADOR

RESCISÃO INDIRETA: QUANDO A FALTA GRAVE É COMETIDA PELO EMPREGADOR

Quando se fala em “justa causa”, normalmente pensamos na dispensa do empregado em razão de uma falta grave. Mas você sabia que também existe uma situação em que o trabalhador pode buscar o encerramento do contrato de trabalho por uma falta grave cometida pelo empregador? É a chamada rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

RESUMIR COM:

De forma simples, a rescisão indireta pode ser entendida como uma espécie de “justa causa do empregador”. Ela ocorre quando a empresa pratica uma conduta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego ou descumpre obrigações relevantes do contrato de trabalho.

Entre as situações que podem justificar a rescisão indireta estão dependendo das circunstâncias do caso, o descumprimento das obrigações contratuais, atrasos reiterados no pagamento dos salários, irregularidades nos depósitos do FGTS, atos lesivos à honra do empregado e determinadas situações de assédio moral ou sexual, entre outras hipóteses previstas no artigo 483 da CLT.

É importante esclarecer, contudo, que nem toda irregularidade praticada pelo empregador gera automaticamente o direito à rescisão indireta. A gravidade da conduta, sua frequência, as circunstâncias do caso e as provas existentes são fatores que devem ser analisados. Por isso, é recomendável que o trabalhador procure orientação jurídica antes de tomar qualquer decisão sobre o contrato de trabalho.

Também merece atenção o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta ocorre, em regra, pela via judicial. O empregado pode ingressar com reclamação trabalhista para demonstrar a falta grave cometida pelo empregador e pedir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.

Se reconhecida, a rescisão indireta assegura ao trabalhador, em regra, direitos semelhantes aos de uma dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, saque do FGTS com a multa de 40% e, preenchidos os requisitos legais, o seguro-desemprego.

Por isso, situações como atrasos salariais reiterados, problemas nos depósitos do FGTS, assédio ou graves descumprimentos das obrigações trabalhistas não devem ser ignoradas. Conhecer seus direitos e buscar orientação de um advogado trabalhista pode ser fundamental para avaliar cada situação e evitar que uma decisão precipitada cause prejuízos ao trabalhador.

Sobre o autor
Sócio Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2007). Pós Graduado em Direito Processual Civil (2008/2009). Conselheiro Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD de Botucatu (2012/2014). Membro da Comissão de Cidadania e Ação Social da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – SP (2012/2014). Diretor da Casa da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – SP (2013/2015).

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