Alguns trabalhadores acabam por firmar contratos de trabalho para compor a tripulação de navios ou embarcações registrados em outros países, que não no Brasil, para navegação em águas internacionais.
Com isto, começaram a surgir questionamentos sobre a legislação de qual país deveria ser aplicada ao contrato de trabalho, ou seja, a legislação brasileira ou a legislação do país em que a embarcação ou o navio pertencia e estava registrado.
Em julgamento envolvendo tripulante brasileiro em navio registrado em Malta, no qual a prestação de serviços e a contratação ocorreram fora do território brasileiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a legislação aplicável não seria a do Brasil, mas sim a do país de registro do navio.
Isto se deu com fundamento em convenção da Organização Internacional do Trabalho que trata do setor marítimo, determinando a aplicação da legislação do país onde o navio ou embarcação se encontra registrado, prática popularmente conhecida como Lei do “Pavilhão”.
Além disso, esse entendimento está alinhado a precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Segundo essa lógica, nos casos de contrato de emprego para navegação em águas internacionais, onde a prestação do trabalho e a contratação ocorreram fora do território brasileiro, deve ser observada a legislação da bandeira do navio ou embarcação, ou seja, o país onde estes estejam registrados.