QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO QUE RECEBE COMISSÃO NA VENDA A PRAZO?

QUAIS OS DIREITOS DO EMPREGADO QUE RECEBE COMISSÃO NA VENDA A PRAZO?

Muito se discutia, inclusive na Justiça do Trabalho, qual a base de cálculo a ser utilizada quando o empregado que recebe por comissão realiza uma venda a prazo, onde eram embutidos juros e encargos legais.

RESUMIR COM:

Alguns julgados tratavam que a comissão deveria ser paga mês a mês, sempre que era realizado o pagamento pelo cliente. Neste caso, se o empregado realizasse a venda em 10 (dez) parcelas, receberia o percentual de comissão também em 10 (dez) parcelas. Inclusive, caso houvesse inadimplência total ou parcial por parte do cliente, a mesma seria deduzida das comissões.

Outra divergência se encontrava na possibilidade ou não de ser deduzido da comissão devida ao empregado os juros e encargos financeiros, atrelados na venda a prazo, para apuração da base de cálculo para incidência de percentual da comissão devida ao empregado.

Porém, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, analisou referidas questões para uniformizar o entendimento a ser aplicável aos empregados que recebem com base em comissões, onde ficou estabelecido que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”.

Com esse entendimento, caso não exista contrato estipulando em contrário, as comissões devem incidir sobre todo o valor da operação, inclusive, sobre eventuais taxas, juros e demais encargos financeiros.

Referida decisão foi consubstanciada no entendimento que o risco da atividade é exclusivo do empregador, não podendo ser transferido ao empregado, mesmo que de forma parcial.

Com isso, caso as partes envolvidas (empregador e empregado) queiram estabelecer condições diferentes do julgamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o aconselhável é que seja realizado um contrato individual por escrito, para resguardar as partes, sendo que em caso de dúvida, procure um advogado ou advogada de sua confiança.

Sobre o autor
Sócio Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2007). Pós Graduado em Direito Processual Civil (2008/2009). Conselheiro Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD de Botucatu (2012/2014). Membro da Comissão de Cidadania e Ação Social da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – SP (2012/2014). Diretor da Casa da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – SP (2013/2015).

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