QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS NO ATRASO DO RECOLHIMENTO DO FGTS PELO EMPREGADOR?

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS NO ATRASO DO RECOLHIMENTO DO FGTS PELO EMPREGADOR?

O FGTS (Fundo de Garantia por tempo de Serviço) é um direito do trabalhador empregado sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), previsto na Lei 8.036/90.

RESUMIR COM:

O artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe que “todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador”.

Ou seja, a contribuição do FGTS é paga pelo empregador em conta vinculada em nome do empregado, junto à Caixa Econômica Federal, no correspondente a 8% da remuneração paga, sem que seja realizado qualquer desconto no holerite do empregado.

A referida legislação, também apresenta as hipóteses em que o empregado pode realizar o levantamento do saldo do FGTS em sua conta vinculada.

Ocorre que nos Tribunais existia grande divergência em relação às consequências no contrato de trabalho, caso o empregador não realizasse mensalmente o recolhimento do FGTS na conta vinculada de seu empregado.

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento através do julgamento proferido no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.

Com isso, os empregadores devem ficar muito atentos com o regular recolhimento do FGTS de seus funcionários, pois caso isso não ocorra, o empregado poderá requerer além do pagamento das parcelas em atraso, o pedido de rescisão indireta do contrato, o que acarretará ao empregado uma grande despesa, como pagamento de aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40% sobre o saldo de fundo de garantia, expedição de guias do seguro desemprego (ou indenização correspondente a depender do pedido formulado pelo empregado), dentre outras verbas rescisórias.

Com isso, ante o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é recomendável que os empregadores realizem mensalmente o recolhimento do FGTS de seus empregados e, em caso de dúvida, procure um advogado ou advogada de sua confiança.

Sobre o autor
Sócio Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2007). Pós Graduado em Direito Processual Civil (2008/2009). Conselheiro Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD de Botucatu (2012/2014). Membro da Comissão de Cidadania e Ação Social da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – SP (2012/2014). Diretor da Casa da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – SP (2013/2015).

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