VOCÊ SABIA?! O DIA 03 DE JULHO É MARCADO POR SER O DIA NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL

VOCÊ SABIA?! O DIA 03 DE JULHO É MARCADO POR SER O DIA NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A presença e celebração de dias como esse tornam-se um marco importante para a sociedade, principalmente em relação à conscientização, ainda mais considerando o atual mundo em que vivemos.

RESUMIR COM:

Ora, o dia 03 de julho, no caso, hoje, vem para lembrar e fazer referência à Lei n.º 1.390, de 03/07/1951, que foi a primeira lei no Brasil a tratar como crime, passível de prisão e multa, práticas de discriminação por raça e cor.

Claro que no decorrer dos anos a legislação a respeito se ampliou, a exemplo da chamada Lei do Crime Racial – Lei n.º 7.716, de 05/01/1989 – que prevê punição para todo tipo de discriminação ou preconceito, incluindo questões como origem, sexo e idade.

Já no ano de 2023, a Lei n.º 14.523 veio para alterar a Lei do Crime Racional e tipificar a injúria racial na lista dos atos discriminatórios, evidenciando que temos um grande aparato legal na proteção, porém, ainda assim há um longo caminho a ser percorrido para o enfrentamento à discriminação racial no Brasil.

E isso pelo fato de que, segundo uma pesquisa do Ministério Público Federal, entre os anos de 2000 e 2021, a cada 10 denúncias de injúria racial encaminhadas à Polícia Federal, 09 eram concluídas sem nenhum indiciamento de autores do ato criminoso.

Assim, no dia de hoje é importante refletirmos sobre o assunto, bem como pensar que essa é uma realidade que fere direitos, nega oportunidades e promove a permanência da desigualdade, de modo que combater o racismo é dever da sociedade como um todo.

Para tanto, é importante também saber a diferença entre os conceitos jurídicos de racismo e de injúria racial, ou seja, a injúria racial está prevista no Código Penal, enquanto o racismo está na Lei n.º 7.716/1989, de modo que enquanto a injúria racial de tipifica pela ofensa à honra de alguém se valendo de características relativas à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando a raça de forma integral, sendo que diferente da injúria racial, o crime de racismo não é passível de fiança e nem de ser acometido pela prescrição.

Logo, é importante ter em mente e conhecer essa diferença, mas de qualquer forma qualquer das práticas está penalmente prevista e constituem crime, de modo que sendo vítima ou presenciando, denuncie, pois dignidade, respeito e igualdade são direitos a todos assegurados!

Sobre o autor
Advogada Bacharel pela Instituição Toledo de Ensino, Botucatu/SP (2017). Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2019). Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2024). Autora de artigos publicados em revistas especializadas. Professora de Direito Civil I e II junto à Faculdade Iteana de Botucatu, mantida pela Instituição Toledo de Ensino.

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