A PROGRESSIVIDADE NA ALÍQUOTA DO ITCMD - ALÍQUOTA FIXA DE 4% PODE PASSAR PARA PROGRESSIVA DE 2 A 8% -

A PROGRESSIVIDADE NA ALÍQUOTA DO ITCMD – ALÍQUOTA FIXA DE 4% PODE PASSAR PARA PROGRESSIVA DE 2 A 8% –

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD tem como fato gerador a transmissão de bens ou direitos por herança (em razão da morte) ou por doação. É um imposto estadual com previsão de criação no artigo 155, I da Constituição Federal e artigo 165, I, “a” da Constituição do Estadual de São Paulo.

RESUMIR COM:

No Estado São Paulo, o ITCMD está disciplinado na Lei Estadual n.º 10.705/00 e tem, atualmente, alíquota única de 4% (quatro por cento) sobre o valor transmitido por herança ou doação, conforme artigo 16 da referida lei.

Na reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 o ITCMD também foi contemplado, especificamente com a progressividade da alíquota de acordo com o valor recebido (artigo 155, VI da Constituição Federal) cabendo então aos Estados e Distrito Federal a adequação no termos da reforma.

Tal alteração está implementada no Estado de São Paulo por meio do Projeto de Lei 07/2024 em tramite na Assembleia Legislativa, prevendo a progressividade de alíquota de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento) sendo para 2024: A) até 10.000 UFESPs (em 2024) R$ 353.600,00 alíquota de 2% (dois por cento); B) de 10.000 a 85.000 UFESPs (em 2024) de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00 alíquota de 4% (quatro por cento); C) de 85.000 UFESPs a 280.000 UFESPs (em 2024) de R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00 alíquota de 6% (seis por cento) e; D) acima de 280.000 UFESPs (em 2024) acima de R$ 9.900.800,00 alíquota de 8% (oito por cento).

Observa-se, portanto, uma progressividade fiscal fundamentada na capacidade econômica do contribuinte; sem maiores discussões o pensamento é: quem ganha mais, paga mais! Ou, quem ganha mais, pagará um pouco mais e, quem ganha menos pagará um pouco menos! O projeto de lei já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da ALESP e continua em tramitação.

Fica a dica àqueles que, em caso de aprovação, entrarão no “pagar mais, pagará um pouco mais”, procurar orientação de um profissional visto que, futuramente poderá ter que recolher imposto no valor dobrado do que hoje se recolheria.

Sobre o autor
Sócio Bacharel pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2007). Curso de Extensão Jurídica Nível I e II (2008/2009). Pós-Graduado em Direito Público (2010). Pós Graduado em Direito de Família e Sucessões (2022). Membro da Comissão de Assistência Judiciária da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/SP (2013-2015). Curso Procurador Autárquico (2016/2017). Cursos Direitos das Sucessões (2019).

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