SOCIOEDUCADOR TEM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

SOCIOEDUCADOR TEM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?

Muito se discute se é devido adicional de periculosidade ao funcionário que trabalha em centro de atendimento de menores infratores, ante os riscos da atividade por conta da exposição permanente a roubo, violência física entre outras agressões, em especial na contenção de motins, rebeliões, tentativa de fugas e demais tumultos.

RESUMIR COM:

Referida exposição, ensejaria a percepção pelo funcionário ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II da CLT. Via de regra, os empregadores aduzem que o adicional de periculosidade não seria devido, pois não estaria previsto na NR-16 (anexo 3) do Ministério do Trabalho.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em incidente de recursos repetitivos (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 – SDI-1), entendeu por decisão unânime, ser devido o adicional de periculosidade ao agente sócio educativo no desempenho de suas atribuições de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual, ao analisar o caso de um agente que trabalhou na Fundação Centro de Atendimento Socieducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo.

Sendo assim, no caso de agente/trabalhador que atue nestas funções (segurança pessoal e patrimonial) e não receba o adicional de periculosidade, pode consultar um advogado de sua confiança, para analisar a viabilidade e promover uma reclamação trabalhista, visando o recebimento do adicional de periculosidade.

Sobre o autor
Sócio Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP (2007). Pós Graduado em Direito Processual Civil (2008/2009). Conselheiro Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD de Botucatu (2012/2014). Membro da Comissão de Cidadania e Ação Social da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – SP (2012/2014). Diretor da Casa da 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – SP (2013/2015).

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