VOCÊ SABIA?! O FIADOR DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO PODE PERDER O SEU ÚNICO BEM?

VOCÊ SABIA?! O FIADOR DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO PODE PERDER O SEU ÚNICO BEM?

Nos contratos de locação, sejam contratos de locação residencial ou comercial, tem-se que é prática comum a exigência da figura do “fiador”, o qual se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação do devedor, no caso locador, caso o contrato formalizado não seja cumprido.

RESUMIR COM:

Ora, sabe-se que em razão de relações de amizade e até mesmo de parentesco muitos acabam aceitando esse encargo e assinam o contrato sem ter a real noção das implicações legais que essa assinatura pode ocasionar em caso de descumprimento do contrato, ou seja, quando o locador não paga corretamente os alugueis.

Importante acrescentar, ainda, que o locador possui a faculdade (escolha) de cobrar o locatário e o fiador de forma conjunta ou separada, ou seja, o dono do imóvel locado pode cobrar diretamente o fiador do imóvel de forma judicial e, na maioria das vezes, assim o fazem, pois já existe a garantia do bem imóvel dado pelo fiador, o que garante o pagamento da dívida cobrada em Juízo.

Além disso, necessário discorrer que a questão que muitos fiadores quando enfrentam uma ação judicial nesse sentido se perguntam, é: posso alegar a impenhorabilidade da Lei n.º 8.009/1990 (bem de família) para não ver minha residência penhorada? Corro o risco de perder a minha moradia?

Infelizmente a resposta é clara: SIM, o fiador pode ter seu único bem, ou seja, seu bem de família penhorado para pagamento da devida locação, sendo essa justamente uma das exceções à regra da impenhorabilidade da Lei n.º 8.009/1990.

E esse assunto até mesmo já foi tema de debate no Supremo Tribunal Federal, gerando o que chamamos de tese repetitiva do Tema n.º 1127/STF: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

E ainda nesse mesmo sentido, é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também entende, tanto que editou súmula a respeito, sendo a Súmula 8 que assim estabelece: “É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000″.

E aí, você sabia dessa possibilidade de penhora? Já foi ou ainda é fiador de alguém?

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