TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E PLANOS DE SAÚDE: HÁ OBRIGATORIEDADE?

TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E PLANOS DE SAÚDE: HÁ OBRIGATORIEDADE?

Muitas enfermidades exigem, para um tratamento adequado, que os cuidados não se limitem a questões puramente médicas ou farmacêuticas, recomendando, também, que sejam ministrados tratamentos multidisciplinares que, comprovadamente, são eficazes ao combate da doença ou à melhora da qualidade de vida do paciente. Daí alguém pode se questionar, se tratamentos multidisciplinares são eficazes para essas enfermidades, os planos de saúde são obrigados a custeá-los? Esses tratamentos encontram-se dentro da cobertura dos planos?

RESUMIR COM:

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão em caso sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi; o caso tratava da obrigatoriedade (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, para terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de beneficiária portadora de paralisia cerebral. Discutia-se se o plano de saúde deveria custear, Hidroterapia e tratamentos pelos métodos Pediasuit e Bobath, técnicas adotadas em sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.

Esses métodos terapêuticos não se tratam de medidas de caráter experimental, cuja recusa é legalmente reconhecida pela Lei dos Planos de Saúde, mas, quanto ao método Pediasuit, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para o utilizar nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional, além de que o método Bobath, tem reconhecimento pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde 2015 para reeducação e reabilitação neurológica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor.

Diante desse cenário, mesmo que não haja manifestação expressa do Conselho Federal de Medicina ou da própria ANS, o STJ acabou por reconhecer o direito da beneficiária do plano de saúde portadora de paralisia cerebral aos tratamentos multidisciplinares consistentes em hidroterapia e manejo dos métodos Pediasuit e Bobath que são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia; o STJ afirmou, ainda, que tais sessões devem ser ministradas em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização, o que fica a critério do profissional responsável pelo acompanhamento da paciente/beneficiária do plano de saúde, o qual deverá custear todos os encargos desses tratamentos.

Depreende-se que a ausência de previsão no rol da ANS de determinada técnica, método ou terapia para tratamento multidisciplinar de determinadas enfermidades deve ser integral e ilimitadamente custeada pelo plano de saúde, sendo a recusa considerada ilegal e abusiva, desde que não tenha caráter nitidamente experimental.

Sobre o autor
Sócio Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo IGC – Universidade de Coimbra (2020). Doutor (2017), Mestre (2007) e Master Of Law (LLM) em Direito Público (2005) pelo Centro Universitário de Bauru – Instituição Toledo de Ensino – ITE. Professor de Processo Civil junto à ITE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Presidente da 25ª Subseção da OAB/SP (2013/2018). Membro Fundador da Academia Botucatuense de Direito. Autor de livros e artigos publicados em diversas revistas especializadas.

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