SEGURADORA PODE SE NEGAR A RENOVAR SEGURO DE VIDA?

SEGURADORA PODE SE NEGAR A RENOVAR SEGURO DE VIDA?

Em um país com o regime de Previdência Social pública tão precário e em relação ao qual vivemos ouvindo notícias a respeito de seu déficit, os seguros de vida individuais acabam aparecendo com uma importante ferramenta para que as pessoas consigam ter alguma forma de precaução quanto a riscos futuros para si e seus familiares.

RESUMIR COM:

Essa modalidade de seguro permite que o segurado, mediante pagamento do prêmio contratado (mensalidade), receba valores após determinado período ou em casos descritos na apólice, como morte, invalidez permanentes, entre tantos outros, se apresentando como alternativa viável para se criar algum tipo de reserva para situações específicas e, muitas vezes, inesperadas!

Não é incomum, pelo contrário, é a regra, que as pessoas paguem por anos e anos tais seguros, se apresentando como uma modalidade de obrigação que se protrai, prolonga no tempo e, daí, podemos nos questionar, mas pode a seguradora cancelar esse contrato ou propor sua renovação com aumento exagerado de valores, de modo a tornar inviável a continuidade da relação contratual em desfavor do segurado?

Essa situação ocorreu num caso envolvendo a Allianz Seguros e um segurado do estado de São Paulo; esse segurado contratou seguro de vida individual quando tinha 28 anos de idade, no final da década de 90, e seu contrato fora renovado de forma automática e sucessiva até 2019, quando então a seguradora se negou a renovar o seu contrato sob as mesmas condições anteriores, mesmo inexistindo qualquer circunstância que justificasse alteração nos valores de seu contrato, o que levou o caso ao Judiciário.

Tal caso foi recentemente apreciado pela 4ªTurma, do Superior Tribunal de Justiça, que considerou abusiva a rescisão imotivada do contrato de seguro de vida individual do segurado, considerando que a não renovação automática, como sempre ocorrera, desacompanhada de alguma alteração das circunstâncias em relação ao momento da contratação do seguros, viola princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade contratual, além de não observar as regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor.

O julgamento enfatizou que o segurado, depois de décadas contribuindo não conseguiria obter um seguro em iguais condições àquelas de quando era jovem e contratou, assim como o interesse da seguradora em modificar as condições do seguro de vida individual contratado, em especial para impor novos valores excessivamente majorados, é ilegal e fere as relações de consumo.

Muito embora o julgamento não tenha caráter vinculante, há um nítido movimento no Superior Tribunal de Justiça em pacificar esse entendimento, inclusive, para poder estendê-lo à modalidade dos seguros de vida coletivos ou em grupos, entendimento que deve orientar todo o Judiciário das instâncias inferiores, até mesmo para se proteger a justa expectativa e a segurança jurídica de quem procura essa modalidade de contratação como forma de se proteger contra as incertezas do futuro, especialmente, num país com sistema de seguridade como o nosso.

Sobre o autor
Sócio Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo IGC – Universidade de Coimbra (2020). Doutor (2017), Mestre (2007) e Master Of Law (LLM) em Direito Público (2005) pelo Centro Universitário de Bauru – Instituição Toledo de Ensino – ITE. Professor de Processo Civil junto à ITE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Presidente da 25ª Subseção da OAB/SP (2013/2018). Membro Fundador da Academia Botucatuense de Direito. Autor de livros e artigos publicados em diversas revistas especializadas.

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