REFORMA DO CÓDIGO CIVIL E O DIREITO DOS ANIMAIS

REFORMA DO CÓDIGO CIVIL E O DIREITO DOS ANIMAIS

O Código Civil brasileiro, principal legislação relacionada às relações sociais privadas do país, muito embora tenha entrado em vigor há tempo relativamente curto, eis que está em vigência desde janeiro de 2003, fora redigido na década de 70, o que fez com que já nascesse desatualizado em vários aspectos.

RESUMIR COM:

Diante dessa situação, o Legislativo brasileiro tem se debruçado em realizar uma profunda reforma nessa lei civil, objetivando torná-la mais correspondente à realidade social em que está inserida e um desses pontos que está sendo objeto de tratativa é a proteção aos animais.

Isso porque, tradicionalmente, os animais sempre foram tratados como objetos pelo ordenamento civil brasileiro, dispensando a e eles a atenção que é dada aos bens em geral e não os reconhecendo como titulares de direitos ou como seres sencientes, ou seja, sujeitos dotados de sensibilidade, de sentidos, não uma coisa, na expressão da legislação civil vigente.

Esse movimento é mundialmente conhecido, havendo quem mencione em ecologização dos direitos fundamentais, de tal modo a conferir aos animais o tratamento dispensado ao homem no que concerne à proteção de um núcleo mínimo de direitos que reconheçam sua personalidade, havendo casos como impetração de habeas corpus em favor de chimpanzé que encontrava-se em condição indigna em zoológico de Mendoza, na Argentina, ou a chimpanzé Suiça, aqui no Brasil. Outros tantos fenômenos sociais que envolvem animais estão encontrando forte resistência como é o caso das touradas, vaquejadas, rodeios, provas de laço que envolvam bezerros, apresentações circenses, enfim, tudo sustentado por um denominador comum de reconhecimento de sensibilidade dos animais, o que lhes confere proteção jurídica.

De igual maneira, tem sido crescente as demandas de natureza familiar que envolvem tratamento afetivo ligado aos animais domésticos, como guarda, visita e prestação alimentar em favor de animais que eram tutelados pelo casal que encontra-se separando, a propósito, nem utilizamos mais a expressão “dono” para significar essas pessoas, mas sim, tutores.

Esse cenário fez com que as reformas do Código Civil se lembre dessa vertente das relações privadas e, assim, o projeto prevê expressamente que os animais, que são objeto de direito, são considerados seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de proteção jurídica, em virtude da sua natureza especial, inclusive, subsidiariamente, com aplicação das regras relacionadas aos animais humanos.

O tema é sensível e envolve diversos aspectos, de modo que a legislação, se aprovada, vai simbolizar um avanço na luta pela proteção animal, mesmo sabendo que ainda há muito a ser enfrentado e debatido, valendo lembrar que nem tudo que envolve o manejo do animal pelos humanos é negativo, violador de direitos ou ultrajante à personalidade do animal, vale pensar mais amplamente ao invés de sairmos em busca de proibições e restrições radicais, a refletir!

Sobre o autor
Sócio Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo IGC – Universidade de Coimbra (2020). Doutor (2017), Mestre (2007) e Master Of Law (LLM) em Direito Público (2005) pelo Centro Universitário de Bauru – Instituição Toledo de Ensino – ITE. Professor de Processo Civil junto à ITE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Presidente da 25ª Subseção da OAB/SP (2013/2018). Membro Fundador da Academia Botucatuense de Direito. Autor de livros e artigos publicados em diversas revistas especializadas.

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